Justiça aumenta multa para associações de policiais militares de Pernambuco

Em decisão na noite desta sexta-feira (9), o desembargador José Fernandes de Lemos determinou o aumento de R$ 100 mil para R$ 500 mil do valor da multa diária às associações dos policiais militares que insistam em promover assembleia para deliberar greve, desobedecendo a liminar expedida pelo mesmo desembargador na quarta-feira (7). José Fernandes de Lemos atendeu a pedido da Procuradoria Geral do Estado, diante da realização da assembleia desta sexta-feira (9).

A decisão é endereçada à Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares (ACS), à Associação de Praças dos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco (Aspra-PE), à Associação de Bombeiros Militares de Pernambuco (ABM-PE) e à Associação dos Militares Estaduais (AME).

"As rés, mesmo cientes da decisão judicial que lhe proibia a realização de assembleias, reuniões e movimentos com objetivo de patrocinar a deflagração de greve de militares estaduais ou qualquer movimento que comprometa a prestação do serviço público de segurança, realizaram assembleia na data de hoje (09/12/2016), seguida de passeata com grande adesão de servidores militares, na qual restou clara a intenção de deflagração de greve, fato que é notório, devido a sua natural repercussão social e ampla divulgação nos meios de comunicação", escreveu o desembargador, justificando a majoração da multa para R$ 500 mil por dia de descumprimento.

Segue decisão:

CORTE ESPECIAL Tutela Antecipada Antecedente nº 0463159-6

Autor: Estado de Pernambuco Réus: Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares (ACS), Associação de Praças dos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco (ASPRA/PE), Associação dos Bombeiros Militares de Pernambuco (ABM/PE) e Associação dos Militares Estaduais (AME/PE)

Relator: Des. José Fernandes de Lemos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às fls. 71/75, em 07/12/2016, deferi tutela antecipada requerida em caráter antecedente pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, para o fim de "determinar que as associações rés se abstenham de realizar reunião, assembleia ou qualquer evento que tenha por objetivo reunir ou patrocinar a deflagração de greve de militares estaduais ou qualquer outro movimento que comprometa a prestação do serviço público de segurança, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, em caso de recalcitrância".

As associações rés foram devidamente intimadas da aludida decisão nos dias 08/12/2016 e 09/12/2016, conforme demonstram os mandados de citação/intimação devidamente cumpridos acostados às fls. 81/89 dos autos. Às fls. 91/102 e 104/106, o autor alega que as associações rés vêm descumprindo a aludida determinação judicial, visto que mantiveram a assembleia agendada para a data de hoje (09/12/2016), na qual deliberariam sobre a deflagração de greve. Para instruir a aludida petição, o autor juntou notícias jornalísticas dos principais periódicos do Estado comprovando a realização da assembleia, bem como veiculando imagens na qual se pode perceber a adesão de inúmeros militares à reunião e, inclusive, a prisão de um dos militantes do movimento. O art. 536 e seguintes do CPC/2016 assim dispõem a respeito das medidas judiciais aplicáveis para assegurar a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer: "Art. 536.

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.

A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Assim, vislumbra-se que a lei processual confere ao magistrado o poder-dever de adequar o valor da multa cominatória às circunstâncias do caso, com a possibilidade de, diante da recalcitrância do obrigado, majorá-la na medida necessária para forçar o cumprimento da decisão. No caso dos autos, essa recalcitrância é induvidosa, pois as rés, mesmo cientes da decisão judicial que lhe proibia a realização de assembleias, reuniões e movimentos com objetivo de patrocinar a deflagração de greve de militares estaduais ou qualquer movimento que comprometa a prestação do serviço público de segurança, realizaram assembleia na data de hoje (09/12/2016), seguida de passeata com grande adesão de servidores militares, na qual restou clara a intenção de deflagração de greve, fato que é notório, devido a sua natural repercussão social e ampla divulgação nos meios de comunicação (vide notícias e imagens veiculadas nos meios jornalísticos de fls. 96/102), bem como o CD contendo áudio, juntado pelo autor, em que foram gravados discursos proferidos na aludida assembleia. Sendo assim, no intuito de tornar concreta decisão judicial válida e eficaz, mostra-se cabível a majoração das astreintes para o importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de descumprimento, valor que me parece suficiente e adequado para reforçar o peso coercitivo da multa. Tudo isto posto, DEFIRO o requerimento formulado pelo autor, para o fim de aumentar a multa cominatória, que, a partir deste momento, fica arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de descumprimento, Intimem-se, por mandado, as associações rés, dando-lhe ciência deste decisum. Publique-se.

Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 09 de dezembro de 2016.

DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador José Fernandes de Lemos

Ascom Pernambuco