ESPAÇO DO LEITOR - Desrespeito às normas de trânsito ou consentimento a esse desrespeito?

Dia 21 de julho, em mais um evento na ORLA II o que foi presenciado foi o tumulto do trânsito e o estacionamento irregular pelas vias próximas, esse registro fotográfico foi o pior. Verifica-se a quantidade de veículos em estacionamento irregular sobre o passeio e no monumento do vaporzinho.

O que diz o CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 181. Estacionar o veículo:

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023 

Art. 24 - COMPETE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TR NSITO DOS MUNICÍPIOS, NO  MBITO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO: Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e APLICAR AS PENALIDADES de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

§ 4º Compete PRIVATIVAMENTE aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. 

Com esse registro fotográfico e a leitura da lei e a ausência da autoridade de trânsito, o que se pode dizer? Onde estavam os responsáveis pelo trânsito?  

Assinado por um cidadão indignado.

Da Redação RedeGN