Às 05e10h desta terça-feira, dia 27, foi publicado no site do Superior Tribunal de Justiça o despacho do Ministro Joel Ilan Paciornik que em decisão proferida dia 23, negou habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Isaac Cavalcante de Carvalho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Penal n. 0000398-78.2013.8.05.0000. Consta dos autos que o paciente foi processado e condenado pela prática do crime do art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/67 (desvio de verba pública - prefeito) à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto e às penas acessórias de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. Foram opostos embargos de declaração pela defesa, que foram rejeitados. Interposto agravo regimental, o Tribunal de Justiça o acolheu como aclaratórios para anular o julgamento anterior, nos termos da seguinte ementa (fl. 2839)”.
Na decisão, o Ministro do STJ explica as razões para não conceder o Habeas Corpus: “Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. A pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após manifestação do Parquet. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer”...