Nos últimos anos o Acordo de Transação disponibilizado perante a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, vem auxiliando inúmeros contribuintes a regularizarem seus tributos federais em atraso, mediante condições mais benéficas e diferenciadas, dentre elas descontos, maiores prazos de parcelamento, entre outras.
A novidade é que recentemente, mais precisamente no dia 22.06.2022, foi publicada a Lei 14.375/2022 responsável por promover estimadas alterações na Lei 13.988/2020, que já tratava sobre o Acordo de Transação das dívidas tributárias.
Dentre as alterações, frisa-se, que já se encontram plenamente vigentes, houve o aumento dos descontos/reduções que agora podem chegar em até 65% do valor total das dívidas tributárias a serem transacionadas, enquanto na redação anterior da Lei 13.988, este percentual era limitado a 50%, ao passo que os prazos do parcelamento para quitação aumentaram de 84 para 120 meses.
Além disto, agora até mesmo os créditos tributários em atraso ainda administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB (não inscritos em dívida ativa), ainda que se encontrem em fase de contencioso administrativo fiscal, também podem ser incluídos no Acordo de Transação.
Ademais, a legislação passou a prever expressamente que os descontos obtidos através do acordo, não sofrerão incidência do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.
Outro benefício extremamente atrativo para fins de amortização/quitação da dívida fiscal, é a possibilidade de utilização dos créditos acumulados de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL, obtidos nas suas apurações, desde que respeitado o limite de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.
Ainda, para amortização de dívida tributária (principal, multa e juros), permitiu-se a utilização cumulativa dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa, com os créditos de precatórios ou de direito creditório decorrente de sentença transitada em julgado (que já eram permitidos na legislação anterior), conjuntamente com todos os demais benefícios já previstos na legislação, dentre eles o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo o diferimento e a moratória, substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Outra inovação exatamente interessante é a possibilidade de migração de parcelamento anterior mediante manutenção dos benefícios anteriormente concedidos, somente não sendo permita a cumulação dos descontos/reduções, todavia com plena possibilidade de atribuição dos novos benefícios até então não usufruídos.
Por fim, em se tratando da modalidade de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido incluir os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, desde que autorizado pelo Conselho Curador, sendo vedada qualquer redução nos valores devidos aos trabalhadores.
Embora vigente a nova legislação, até o presente momento a RFB e PGFN ainda não regulamentaram a matéria por meio de suas Portarias e Instruções Normativa, logo tais benefícios também carecem de parametrização sistêmica, principalmente por envolverem atuação cooperada de ambos os órgãos.
Henry Fernando Salloum Silva
Advogado da área tributária do Wilhelm & Niels Advogados Associados
Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
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