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1. Entre as inúmeras ilhotas que pontilham o leito vigoroso do rio São Francisco, poucas reúnem, com tamanha densidade simbólica e material, os traços geológicos, históricos e sociais que convergem na Ilha do Fogo. Não se trata apenas de um acidente geográfico. Composta, segundo levantamento publicado na Revista Estudos Geológicos (Potencial geoturístico das ilhas fluviais do Submédio São Francisco1), por afloramentos de fósforo e cianito, uma singularidade mineralógica na vastidão fluvial do Nordeste, a ilha representa um entrecruzamento notável entre natureza e história, ciência e política, memória e conflito.
2. Situada no coração urbano que une Juazeiro e Petrolina, a Ilha do Fogo ostenta a condição única de praia fluvial urbana dotada de condições ideais para o usufruto coletivo pelas populações das duas cidades, aspecto fundamental contido da ação popular a que dei ingresso em 2012, em face do fechamento da ilha pelo Exército, que perdurou entre 2012 e 2015.
3. Não por acaso, tornou-se espaço de lazer, resistência simbólica e reapropriação popular ao longo do tempo. Mas a história da ilha não se restringe à geografia ou ao lazer: ela foi, também, palco de um dos episódios menos lembrados, e mais reveladores: a Revolução de 19302. Naquele outubro decisivo, quando a ordem oligárquica da Primeira República brasileira ruía sob o avanço das forças tenentistas e do pacto Vargas-militares, Juazeiro e Petrolina se encontravam em lados opostos do front: de um lado, os revolucionários, estacionados em Petrolina; do outro, os legalistas, entrincheirados em Juazeiro. No centro das tensões, a Ilha do Fogo, este limiar simbólico, tornou-se o local escolhido para se celebrar um armistício improvisado. Evitou-se o bombardeio de Juazeiro, mas não o pânico: famílias inteiras fugiram para o sertão, temendo o fogo cruzado, que, felizmente, não veio.
4. A memória dessa evacuação popular, porém, permanece à margem das narrativas oficiais: é uma história subterrânea, como os veios minerais que percorrem a própria Ilha do Fogo.
5. Foi também ali, não por acaso, que se instalou a primeira usina elétrica da região, fornecendo energia a duas cidades em formação. Em tempos em que o progresso era medido em kilowatts e a luz elétrica simbolizava o avanço civilizatório, a Ilha do Fogo tornou-se metáfora concreta da modernização ambígua do semiárido: lugar onde se cruza o mito do sertão com os fios do capital e da indústria incipiente.
6. Segue. A Ilha do Fogo é também objeto de celeuma jurídica. Sabemos, sem margem para controvérsia, que o rio São Francisco tem natureza federal. No entanto, a titularidade das ilhas situadas em seus leitos está longe de ser questão pacífica. Em regra, o senso comum jurídico atribui à União a propriedade dessas ilhas, porque o art. 20 da CF/88 estabelece o que rios são federais; segue-se a lógica, nem sempre correta, que o acessório segue o principal. Mas a realidade, como tantas vezes demonstra a história do Brasil, não se conforma ao modelo abstrato da norma.
7. Assim é que o Decreto-Lei nº 9.760/1946, ainda em vigor, estabelece em seu art. 1º, alínea “d”, que são bens da União as ilhas situadas em mares territoriais ou rios federais, salvo se houver legítimo título de propriedade em nome de estados, municípios ou particulares, ou seja, existe a possibilidade de ilhas até mesmo particulares em rios federais.
8. Pois bem. Em 2002, tive acesso a uma certidão narrativa de propriedade privada da Ilha do Fogo, com transferência de domínio datada de 1926. A singularidade do caso da Ilha do Fogo adensa-se com a presença da FRANAVE, empresa estatal criada pela Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, e fundada em 1963. Sediada em Juazeiro, operou um estaleiro na ilha até sua liquidação formal pela União, ocorrida em 2007.
9. A sucessão patrimonial da extinta estatal, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.029/90, conferiu à União os direitos e obrigações da FRANAVE. Contudo, é fato incontroverso que a empresa nunca ocupou toda a extensão da ilha, limitando-se a um setor específico cujas estruturas remanescem, ainda hoje com acesso restrito, e que se localiza rio abaixo, tomando-se a ponte como referência (jusante). A parte rio acima (montante), sempre foi utilizada como lazer pela população.
10. Diante disso, levantam-se duas hipóteses jurídicas quanto à titularidade da ilha: (a) parte dela, justamente a porção de uso popular, pertence a particular, enquanto o setor ocupado pela FRANAVE estaria sob domínio da União; (b) ou, alternativamente, ambas as porções são de propriedade federal, em virtude do prolongado uso estatal e da aplicação da Lei nº 5.972/73, ainda que saibamos todos que nunca houve posse integral da ilha pela FRANAVE.
11. Seja qual for a interpretação que prevalecer, se a totalidade da Ilha do Fogo é da União, ou se metade é federal e a outra particular, uma conclusão se impõe: a Ilha do Fogo não integra o patrimônio dos Municípios de Juazeiro e Petrolina, tampouco pertence aos Estados da Bahia ou de Pernambuco.
Prof. Dr. Luiz Antonio Costa de Santana Doutor em Direito (UNLZ) Doutor em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental (UNEB) Mestre em Dinâmicas do Desenvolvimento do Semiárido (Univasf) Professor da Universidade do Vale do São Francisco (Univasf) Professor da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/Petrolina.



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