Artigo - Providências exigidas para registro de candidaturas

*Josemar Santana

O período de convenções partidárias para escolha de seus candidatos e formação de coligações parta as eleições deste ano vai de 31 de agosto a 15 de setembro, lembrando que não há coligações para as eleições proporcionais (de vereadores), sendo permitidas coligações apenas para cargos majoritários (prefeitos).

No que pese as constantes alterações na legislação eleitoral a cada eleição, observa-se que os requisitos para o pedido de registro de candidaturas permanecem praticamente inalteráveis, sem mudanças na sua essência.

É que a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, alterou as datas das eleições municipais deste ano de 4 de outubro para 15 de novembro, em Primeiro Turno e de 25 de outubro para 29 de novembro, em Segundo Turno, alterando, assim, a data limite para registro de candidatos, que passará de 15 de agosto para o dia 26 de setembro.

Para pedir o Registro de Candidatura o candidato confirmado em convenção partidária deve verificar, primeiramente, se preenche as CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (artigo 14, da C.F.), que são as seguintes: ser brasileiro, estar em pleno exercício dos direitos políticos, ter alistamento eleitoral, ter domicílio eleitoral na circunscrição pela qual pretende concorrer no prazo de seis meses antes da eleição em Primeiro Turno, ter filiação partidária também no prazo de seis meses antes da data da eleição em Primeiro Turno (este ano o prazo se encerrou em 4 de julho, porque a data da eleição ainda não tinha sido alterada pela Emenda Constitucional 107, que só foi promulgada em 2 de julho), ter ao menos 21 anos para concorrer ao cargo de prefeito e vice-prefeito (idade que será verificada na data da posse) e 18 anos para concorrer ao cargo de vereador (idade que será verificada no dia 26 de setembro, prazo final para o Pedido de Registro da Candidatura).

Porém, o candidato deve observar também se não lhe incide nenhuma CAUSA DE INELEGIBILIDADE, dispostas na constitucional ou em leis infraconstitucionais, notadamente as disposições contidas na Lei Complementar à Constituição, nº 64, de 1990, chamada Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei Complementar à Constituição, nº 135, de 2010, chamada Lei de Ficha Limpa.

Verificadas as CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDDE e de INELEGIBILIDADE, o candidato estando apto, terá o Registro de sua candidatura elaborado pelo seu Partido ou Coligação até o dia 26 de setembro, ou PELO PRÓPRIO CANDIDATO, caso o Partido ou Coligação não solicitem o seu registro, o que deve acontecer nos dois dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo Partido ou Coligação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

O Pedido de Registro de Candidatura vai estar disponível nos sites eletrônicos dos tribunais eleitorais, pelo sistema CANDex, que depois de preenchido o formulário eletrônico vai gerar dois relatórios, quais sejam, o Demonstrativo de Regularidade De Atos Partidários (DRAP) e o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), quando feito pelo Partido ou Coligação, ou Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI, quando feito pelo próprio candidato, os quais devem ser apresentados pela internet até às 23h59min do dia 25.9.2020, ou através da entrega de mídia eletrônica à Justiça Eleitoral, por meio dos respectivos Cartórios da Circunscrição que o candidato estiver inscrito.

O RRC deve estar acompanhado dos seguintes documentos: dados pessoais completos (incluindo número de celular, e-mail e endereço para notificações), dados do candidato (partido, cargo pleiteado, número do candidato definido na Convenção, nome escolhido pelo candidato para constar na urna eletrônica, informações sobre eventuais eleições passadas), declarações de ciência relativa aos procedimentos da Justiça Eleitoral e autorização do candidato ao Partido ou Coligação para concorrer ao cargo pleiteado.

Outros documentos também devem ser apresentados, a exemplo de relação atual de bens do candidato, fotografia recente, certidões criminais da Justiça Federal e Estadual (1º e 2º graus) e do STJ e STF caso o candidato tenha foro por prerrogativa de função (prefeitos que buscam a reeleição, deputados estaduais e federais e senadores) e, nesses casos, se a certidão for positiva, também será exigida a apresentação de certidão explicativa, prova de alfabetização (comprovante de escolaridade ou declaração do próprio punho, se não tiver acesso à prova de escolaridade), cópia de documento oficial de identificação e propostas definidas,

As impugnações de Registros de Candidaturas poderão ser feitos a partir da publicação dos pedidos de registros em edital, nos cinco dias subsequentes., por candidatos, Partidos ou Coligações e Ministério Público Eleitoral, valendo lembrar que qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode, nesse mesmo prazo, encaminhar notícia de inelegibilidade de candidato ao órgão competente da Justiça Eleitoral para a apreciação do registro, também mediante petição fundamentada. Essa notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do respectivo pedido de registro.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]