Artigo - Arrecadação eletrônica de recursos para financiamento de campanhas eleitorais

*Josemar Santana

Entre as muitas novidades trazidas para as Eleições Municipais de 2020 está a permissão para arrecadação de recursos por meio eletrônico para as campanhas de candidatos a prefeitos e vereadores. É o chamado Financiamento Coletivo, também conhecido nos meios virtuais como “Crawdfunding”, ou “Vaquinha virtual’, ou ainda, “Vaquinha Eletrônica”.

Com o fim da permissão de financiamento de campanhas eleitorais por meio de doações de empresas, os parlamentares (deputados federais e senadores) encontraram na “Vaquinha Virtual” a forma de substituir a arrecadação de recursos para as campanhas, o que foi oficializado com a Lei 13.488 de 2017, que incluiu o Parágrafo 4º, inciso IV, no artigo 23, da Lei Geral das Eleições (Lei 9,504/1997).

O Artigo 23 da Lei 9.504/1997 diz que Pessoas Físicas poderão fazer doações em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que obedeça a disposições contidas na própria Lei, especialmente que sejam os recursos obtidos por doações, depositados em conta bancária específica destinada a registrar o movimento financeiro de campanha (art. 22) e que esses recursos sejam arrecadados por instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares (Parágrafo 4º, Inciso IV, do art. 23), com observância dos requisitos listados nas letras “a” a “h” do inciso IV citado.

A instituição encarregada de arrecadar previamente os recursos para financiamento de campanhas será a responsável pela administração e guarda dos recursos que arrecadar, até que se efetive a transferência para a conta bancária específica, que é intitulada contabilmente por “Doações para Campanha”.

Desde o dia 15 de maio passado está autorizada essa modalidade de arrecadação de recursos para financiamento de campanhas de prefeitos e vereadores, mas os gastos da arrecadação somente estão autorizados a partir do dia 15 de agosto, quando começa efetivamente o período da campanha, com o registro das candidaturas, devendo os recursos arrecadados ser devolvidos aos respectivos doadores se o candidato não tiver sua candidatura confirmada em convenção ou não tiver obtido o regular registro da candidatura.

Cabe observar duas exigências legais impostas aos recursos obtidos por meio da “Vaquinha Virtual”: a primeira diz respeito ao limite das doações, que não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do faturamento obtido pelo doados no ano anterior ao da eleição. E a segunda exigência legal diz respeito ao limite de gastos dos candidatos, que depende do cargo e da localidade, nos termos fixados pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que são iguais aos das Eleições Municipais de 2016, acrescidos de correção pelo índice inflacionário do período, cujos valores serão anunciados pelo TSE.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal e Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador (Bahia). Site: www.santanaadv.com. E-mail: [email protected]