EXONERAÇÃO DE QUATRO AGENTES DE TRÂNSITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO POR FALTA DE DEFESA PROCESSUAL

27 de Dec / 2017 às 07h27 | Espaço do Leitor

Em e-mail ao Blog o ex-servidor Lourival Ribeiro questiona a posição da Prefeitura de Juazeiro que exonerou quatro Agentes de Trânsito e mesmo com a vitória na primeira instância não os reintegrou aos quadros da administração pública. Diz a nota:

Geraldo venho através desse grande blog de comunicação informar a comunidade de Juazeiro, que quatro funcionários todos fiscais de trânsito foram exonerados pelo ex-prefeito de juazeiro, Isaac Carvalho. A procuradoria do município de Juazeiro deixou de apresentar sua defesa, mediante uma  AÇÃO CIVIL PÚBLICA,  de Nº 0303309-37.2013.8.05.0146  impetrada pelo o Ministério Público da Bahia.

Geraldo estamos todos indignados com a falta de compromisso da Prefeitura Municipal de juazeiro, com os seus servidores, deixando frustrados todos que foram exonerados.          

IMPETRAMOS UM NOVO PROCESSO DE Nº 0502441-36.2017.8.05.0146.

A Procuradoria do Município Junto com o prefeito recorreram não dando direito o nosso retorno. Tamanha falta de respeito com os AGENTES DE TRÂNSITOS. Sendo que em primeira instância foi apresentada a defesa e ganhamos.

TEOR DA SENTENÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA

TAMANHA FALTA DE COMPROMISSO DO JURÍDICO DA PREFEITURA DE JUAZEIRO NÃO APRESENTAR SUA PROPRIA DEFESA SÓ PARA PREJUDICAR OS AGENTES DE TRÃNSITO.

Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível

MK1 Páginas 1 de13 Processo : Apelação nº 0303309-37.2013.8.05.0146 Foro de Origem : Comarca de Juazeiro Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível Apelante : Ministério Publico Promotor : Lolita Macedo Lessa Apelado : Ministerio de Juazeiro Advogado : Eduardo José Fernandes dos Santos (OAB: 30515/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Alves de Souza (OAB: 17265/BA) Procª. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues Relator : Mauricio Kertzman Szporer ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE ACORDO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL DE TRÂNSITO - ACORDO PARA NOMEAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – CANDIDATOS APROVADOS PARA CARGO DIVERSO DO NOMEADO - SUBVERSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA – SENTENÇA REFORMADA. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no instrumento de convocação possui direito subjetivo à nomeação, caso fique comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame ou a Administração demonstre, de forma inequívoca, o interesse em preenchê-las. 2. Na hipótese dos autos, é flagrante a subversão da ordem constitucional no acordo homologado judicialmente, posto que a despeito de inexistirem provas da preterição, existem apelados nomeados para cargos que nunca concorreram. 3. A ACP pode ser ajuizada com o objetivo precípuo de ver corrigido danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, como a legitimidade de ingresso na carreira pública através de concurso público que respeite a legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 4. Apelo provido, sentença integralmente reformada. Vistos, relatados e discutidos os autos do Apelação nº 0303309-37.2013.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro em que é recorrente Ministerio Publico e recorrido Ministerio de Juazeiro. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 1 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível

MK1 Páginas 2 de13 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, __ de _______________ de 2015. Presidente Mauricio Kertzman Szporer Relator Procurador(a) de Justiça Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 2 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 3 de13 Processo : Apelação nº 0303309-37.2013.8.05.0146 Foro de Origem : Comarca de Juazeiro Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível Apelante : Ministerio Publico Promotor : Lolita Macedo Lessa Apelado : Ministerio de Juazeiro Advogado : Eduardo José Fernandes dos Santos (OAB: 30515/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Alves de Souza (OAB: 17265/BA) Procª. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues Relator : Mauricio Kertzman Szporer RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Civil Pública Anulatória de Acordo Homologado Judicialmente, julgou improcedente o pedido formulado pelo Parquet. Sustenta o apelante que o malsinado acordo investiu em cargo público candidatos que não comprovaram a condição preteridos, bem como que lograram aprovação em cargo diverso do qual foram nomeados, violando princípios constitucionais afetos ao concurso público e ao ingresso na carreira pública. Em razões de contrariedade, a municipalidade apelada sustenta preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o acordo fora regularmente celebrado, observando as regras aplicáveis à espécie, pelo que pugna pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos à d. Procuradoria de Justiça, esta opinou pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pelo provimento do apelo e reforma integral da sentença primeva. Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 3 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 4 de13 Examinei os autos e elaborei o presente relatório, passando-os ao crivo do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, __ de _______________ de 2015. Mauricio Kertzman Szporer Relator Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 4 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 5 de13 Processo : Apelação nº 0303309-37.2013.8.05.0146 Foro de Origem : Comarca de Juazeiro Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível Apelante : Ministerio Publico Promotor : Lolita Macedo Lessa Apelado : Ministerio de Juazeiro Advogado : Eduardo José Fernandes dos Santos (OAB: 30515/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Alves de Souza (OAB: 17265/BA) Procª. Justiça : Rita Maria Silva Rodrigues Relator : Mauricio Kertzman Szporer VOTO 1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Sustenta a municipalidade apelada que via eleita pelo Parquet é inadequada, posto que não restou evidenciado nos autos qualquer responsabilidade por danos morais e/ou patrimoniais, pelo que pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito. Discute-se, com a presente prejudicial, a possibilidade do Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública, questionar atos – ainda que homologados judicialmente – que envolvam concurso público municipal. Duas questões emergem desta discussão, a saber o cabimento, na espécie, de ação civil pública; e a legitimidade do Ministério Público para o seu ajuizamento. De partida, quanto à legitimidade do Parquet, é de se anotar que esta discussão encontrase superada quando do julgamento primitivo, contra a qual não sobrevieram novas irresignações. Todavia, merece acrescentar que, no tocante à legitimidade do Ministério Público, à luz do art. 127, caput e §1º, da Constituição Federal, este é instituição permanente a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e possui, dentre seus princípios constitucionais, a unidade e a indivisibilidade. Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 5 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 6 de13 Na hipótese, a atuação do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos da presente ação reveste-se da condição da ação pertinente à legitimidade, pois, consoante dito alhures, é função institucional do Ministério Público, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos art. 129 da Constituição Federal. Em relação ao cabimento da Ação Civil Pública, o art. 129, III, da CF, estabelece como funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Percebe-se, portanto, que a proteção a interesses difusos e coletivos encontra-se entre suas funções institucionais e o meio adequado é a ação civil pública. Quanto aos direitos difusos e coletivos, a Lei nº 8.078/90 esclarece, no art. 81, que aqueles se caracterizam como transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Já os coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. No caso dos autos, a Ação Civil Pública promovida pelo Parquet tem por objeto a observância do regramento constitucional afeto ao ingresso na carreira pública, mediante concurso público, com fundamento nos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Carta Magna. Neste sentido, inclusive, foi o pronunciamento da d. Procuradoria de Justiça, verbis: "In casu, o acordo homologado na Ação nº 0002780-62.2011.8.05.0146 lesiona interesse difuso ou coletivo na medida em que foram desrespeitados dispositivos constitucionais relacionados ao ingresso na carreira pública, especificamente, no que Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 6 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 7 de13 tange à necessidade de realização de concurso público para tanto, o que, indiscutivelmente, afeta toda a coletividade. No caso em questão, é evidente que a nomeação dos réus para ocuparam, de modo ilegal, cargos no quadro de servidores públicos do Município de Juazeiro é danosa para o Fisco Municipal, pois implica no pagamento de vencimentos à indivíduos que ingressaram de forma atípica, sem qualquer previsão orçamentária para tanto". A via eleita, portanto, revela-se adequada. 2. Do Mérito. No que concerne ao mérito da irresignação vertical, até meados de novembro de 2012, o entendimento uníssono da jurisprudência pátria era no sentido de que o candidato, aprovado em cadastro reserva, teria direito subjetivo à nomeação, necessariamente, quando provada a sua preterição por terceirizados ou servidores desviados de função. A construção Pretoriana derivou do conclusão de que os candidatos aprovados no cadastro de reserva não possuíam qualquer direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito, uma vez que aprovados fora do número de vagas dispostas no edital – excedentes –, possuindo a Administração o poder (discricionário) de decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, sobre a necessidade de nomeação. Hodiernamente, o Superior Tribunal de Justiça [RMS 37882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; AgRg no RMS 38117/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, REPDJe 04/03/2013, DJe 08/02/2013; MS 18881/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012] expandiu a aplicação do “direito subjetivo à nomeação” para abrigar também os candidatos que, embora aprovados no certame público, tinham as suas expectativas de nomeação frustradas ante a classificação no cadastro de reserva. Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 7 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 8 de13 Mais recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça [MS nº 17413/DF, Rela. Ministra Eliana Calmon] entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convoca-lo ou realizar contratação temporária de terceiros. Assim, tornou-se proativa a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no instrumento de convocação possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, o candidato passa a ter direito subjetivo a ser nomeado. É dizer, os candidatos deixariam de ter mera expectativa de direito, quando a Administração, por ato inequívoco, demonstrasse a necessidade de convocar os habilitados no denominado "cadastro de reserva", passando a terem direito subjetivo à convocação. Nesse sentido é a jurisprudência: "STF, Informativo nº 622 (abril/2011): “Cadastro de reserva e direito à nomeação: Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. Na espécie, fora publicado edital para concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem assim à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade. Em 20.2.2004, fora editada a Lei 10.842/2004, que criara novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoara em 6.4.2004, sem prorrogação. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores. ReconheceuEste documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 8 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 9 de13 se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Observou-se que não se estaria a deferir a dilação da validade do certame. Mencionou-se que entendimento similiar fora adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro. O Min. Luiz Fux ressaltou que a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania. O Min. Marco Aurélio apontou, ainda, que seria da própria dignidade do homem. O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que a Administração sujeitar-se-ia não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência. A Min. Cármen Lúcia ponderou que esse direito dos candidatos não seria absoluto, surgiria quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que, na situação dos autos, ocorrera com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal. RE 581113/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2011”. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. No caso, o acórdão recorrido concedeu a segurança levando em conta eventuais desistências de candidatos melhor classificados do que a impetrante, daí porque concluiu que havia o interesse da administração no preenchimento dos cargos vagos e o direito subjetivo à nomeação. 2. O entendimento do Tribunal de origem se encontra em sintonia com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo. Nesse sentido, dentre outros: RMS 36.916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012. (...)" (STJ. AgRg no Resp nº 1.225.356/AM. Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 18 de dezembro de 2012) "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame. Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 9 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 10 de13 3. Na espécie, ao promover a nomeação de candidatos classificados além do número de vagas previsto no certame, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência de alguns convocados não poderia ensejar a preterição dos remanescentes. 4. Recurso especial provido". (STJ. REsp nº. 1185379/MG. Sexta Turma. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJe 02/04/2012) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇAO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO APÓS EXPIRAÇAO DO CONCURSO. NOMEAÇAO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) 3. No entanto, no que tange a Jonatas Quinelato, apesar de restar consolidado nesta Corte que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, a desistência do candidato melhor posicionado somente ocorreu quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. (...)" (STJ. RMS nº 36.916/SP. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 02 de outubro de 2012) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL.EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em precedente idêntico ao caso dos autos, a Sexta Turma proferiu o entendimento de que "tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato deque a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação." (RMS 21.323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010) 2. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem como termo inicial a data em que se encerra a validade do certame, uma vez que a omissão estatal se estende por toda vigência do concurso.3. Está presente o interesse processual na impetração de mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado, ainda que expirado o prazo de validade do concurso público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RMS 21155/SP. Sexta Turma. Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 10 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 11 de13 Convocado do TJ/RS). DJe 18/04/2012) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇAO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO. (...) 2. Esta Corte já concluiu que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ. RMS 34.990/BA. Segunda Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. DJe 14/02/2012) Ocorre que - a despeito desta ser a tese esposada pelos réus - a hipótese dos autos em nada se confunde com a presente hipótese. Explico. Em primeiro prisma, não há notícia ou qualquer comprovação naqueles autos em que fora celebrado o malfadado acordo, de que a Administração Pública convocou outros candidatos em classificação inferior aos dos réus (autores naquela ação), evidenciando a inversão na ordem classificatória e, assim, uma das hipóteses de configuração da preterição. Do mesmo modo, não cuidaram os réus de carrear àqueles autos em que figuram como autores, elementos aptos a comprovar a existência de servidores contratados a título temporário, em descompasso com permissivo legal afeto à matéria e que, o número de contratos mantidos a este título alcançam a classificação por estes obtidos. Pormenorizando, era dever dos réus comprovarem que o número de contratos mantidos a título precário (eis que superada qualquer alegação de inversão na ordem de classificação) é superior a: a) 34 contratos precários para o 33º classificado, João Carlos Ribeiro (fl. 101 destes autos); b) 35 contratos precários para o 35º classificado, Aristóteles Pereira de Oliveira (fl. 101 destes autos); c) 47 contratos precários para o 46º classificado, Lourival Adão Ribeiro (fl. 101 destes autos); d) 88 contratos precários para o 87º classificado, Daniel Barros de Souza (fl. 102 destes autos). Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 11 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 12 de13 Para estes, também não se encontra configurada a preterição [repise-se e some-se ao presente entendimento, a ausência de prova da existência de tais contratos e que os mesmos, acaso fossem existentes, desrespeitaram a exceção legal prevista na norma de regência]. Quanto aos candidatos Olivar Vitório Ribeiro e Hamilton Pereira da Silva, a violação ao concurso público é ainda mais gritante! O primeiro, Olivar Vitório Ribeiro, - consta daqueles autos em que fora celebrado o absurdo acordo -, fora classificado na 29ª colocação para o "Cargo 402 – MOTORISTA DE VIATURA LEVE" (fl. 100), portanto, NUNCA E EM HIPÓTESE ALGUMA poderia ter sido convocado/empossado ou integrado qualquer composição que objetive o preenchimento de vagas para o cargo de Agente de Trânsito (que como visto alhures, é de toda imprópria), posto que sequer concorreu à presente vaga! Já o segundo, Hamilton Pereira da Silva, fora classificado na 239ª colocação, para a realização do exame psicotécnico, consoante se depreende da fl. 103. Perlustrando o instrumento de convocação (fls. 104/120), o item IX – DO EXAME PSICOTÉCNICO (fl. 111) é objetivo ao dispor que: "9. O Exame Psicotécnico será realizado para os candidatos ao cargo de Guarda de Segurança, não eliminados e melhores classificados em um número igual ou até 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas para o cargo". Ou seja, a exigência de submissão dos candidatos a exame psicotécnico é UNICA E EXCLUSIVAMENTE para aqueles que concorreram ao cargo de Guarda de Segurança, não havendo que se admitir, por dedução lógica, que o referido candidato pudesse ser convocado/empossado ou ter integrado qualquer composição que objetive o preenchimento de vagas para o cargo de Agente de Trânsito (que como visto alhures, é de toda imprópria), posto que sequer concorreu à presente vaga! Este documento foi assinado digitalmente por MAURICIO KERTZMAN SZPORER. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0303309-37.2013.8.05.0146 e o código P00000005N1LP. fls. 12 Processo nº 0303309-37.2013.8.05.0146 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ MK1 Páginas 13 de13 É flagrante a ILEGALIDADE do acordo que inseriu no quadro de pessoal da municipalidade, candidatos que não comprovaram qualquer preterição, candidatos que concorreram a outro cargo e foram nomeados para aquele em testilha e que onerou o ente público em, injustificados e ilegais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários advocatícios. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao apelo para, REFORMANDO INTEGRALMENTE a sentença primeva: A) Declarar nulo o acordo homologado em audiência nos autos tombados sob o nº 0002780-62.2011.8.05.0146; B) Condenar o Município de Juazeiro a exonerar os réus João Carlos Ribeiro, Aristóteles Pereira de Oliveira, Lourival Adão Ribeiro, Daniel Barros de Souza (salvo se ainda mantido nos quadros de pessoal por contrato temporário), Olivar Vitório Ribeiro e Hamilton Pereira da Silva. C) Condenar o réu JOSÉ DE SOUZA GUERRA a restitui à Fazenda Pública do Município de Juazeiro, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidamente corrigida pelos índices oficiais, percebidas a título de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, __ de _______________ de 2015.

Atenciosamente,

Lourival Ribeiro

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