JUSTIÇA CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA EX-PREFEITO, VEREADORES E EMPRESÁRIO PRESOS NA OPERAÇÃO “CARRO FANTASMA” EM REMANSO

19 de Dec / 2017 às 18h36 | Variadas

Os Juízes de Direito Álvaro Marques de Freitas Filho, Ana Queila Loula e Nartir Dantas Weber da Comarca de Salvador da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa resolveram conceder nesta terça-feira (19) LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados Celso Silva e Souza, Arismar Silva e Souza, José Ailton Rodrigues da Silva, Renata Lemos Rosal do Valle,  Cândido Francelino de Almeida, Mailto de Franca Brito, Domingo Sávio Ferreira de Castro, Jorge Brito Alves, José Mário da Conceição, Erasmo Paulo Fernandes Ribeiro, Ulisses de Araújo Costa Assis, e Felipe Santos Costa, acusados de envolvimento em um esquema que desviou quase R$ 10 milhões do erário municipal em Remanso, associação criminosa que funcionava por meio de emissões mensais de notas fiscais inidôneas e sublocação de veículos ‘fantasmas’, que não existiam ou não prestavam nenhum tipo de serviço público. A operação desencadeada pelo Ministério Público ficou conhecida como “Carro Fantasma”.

Os acusados postos em liberdade no dia de hoje terão que cumprir medidas cautelares, entre elas:

I – Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, na comarca em que reside (artigo 319, I, do CPP);

II -  proibição de se aproximar a menos de cinquenta metros ou manter qualquer contato com qualquer pessoa que atue nos setores e repartições de Contabilidade, Contratos e Licitações da Prefeitura de Remanso-Ba, incluindo-se prefeito, vice-prefeito ou qualquer servidor público em exercício nestes setores (artigo 319, III, do CPP);

III – Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de dez dias, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (artigo 319, IV, do CPP);

IV – Recolhimento domiciliar no período noturno (20h às 06h), bem como nos finais de semana e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP);

V – Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira na Prefeitura de Remanso-Ba ou com a Prefeitura de Remanso-Ba, quando tal exercício ou tais atividades tiverem qualquer ligação com qualquer contrato ou licitação da Prefeitura de Remanso-Ba, por haver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (artigo 319, VI, do CPP).

Vale a presente decisão como Alvará de Soltura e Termo de Compromisso, salvo se por AL os beneficiários estiverem presos, devendo estes ficarem cientes que, em caso de descumprimento das obrigações impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, ex vi art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.

Confira o inteiro teor da decisão AQUI

Da Redação

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