MUDANÇAS RECENTES NA LEI MARIA DA PENHA

29 de Nov / 2017 às 23h00 | Espaço do Leitor

*Maraísa Santana

Publicada no Diário Oficial da União (edição de 09/11/2017), a Lei nº 13.505/2017 trouxe algumas mudanças na Lei 11.340/2006, a popular Lei Maria da Penha, criando regras que qualificam o atendimento policial e a perícia junto a mulheres em situação de violência doméstica.

Entre as mudanças trazidas pela Lei 13.505/2017, veio a determinação de que os trabalhos de atendimento policial e de perícia devem ser feitos preferencialmente por servidoras do sexo feminino e que estejam previamente capacitadas.

Além disso, a nova lei acrescenta à Lei Maria da Penha as seguintes garantias: 1- perguntas e questionamentos devem priorizar a saúde psicológica e emocional da mulher: 2- proteção contra contatos com o agressor; 3- evitar a revitimização (evitar questionamentos sucessivos sobre o mesmo fato em diferentes fases do processo); 4- diretrizes quando ao local do atendimento e registro de depoimentos.

Para os Estados e o Distrito Federal ficou a responsabilidade de desenvolver planos de atendimento às mulheres em situação de violência, com priorização de criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), criação de Núcleos Investigativos de Feminicídio e criação de Equipes Especializadas para o Atendimento e a Investigação das Violências Graves contra a Mulher.

A nova Lei teve do seu projeto original vetado o artigo que conferia à polícia autoridade para aplicar medidas protetivas, o que, para especialistas no assunto, representa um retrocesso.

A seguir o texto da LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.

Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 2o  A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:

“Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

§ 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

§ 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”

“Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.”

“Art. 12-B.  (VETADO).

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  (VETADO.

§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  8  de  novembro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Antonio Imbassahy

Fonte: Agência Senado

*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público e Direitos Humanos, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).

Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público e Direitos Humanos

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