Artigo - Como deve funcionar a legislação penal!

23 de Jan / 2026 às 23h00 | Espaço do Leitor

01) A Polícia Judiciária é órgão do Poder Executivo. É quem tem como missão a responsabilidade de investigar os delitos penais, instauração de inquéritos policiais, levantamento cadavérico, perícias, diligências, como também, dar cumprimentos de ordens judiciais, efetuando prisões, buscas, apreensões etc.

02) A Autoridade Policial (Delegado de Polícia) tem uma missão nobre de instaurar os inquéritos (Peça informativa), desvendar os crimes, usando todos os meios para dar uma resposta à sociedade.

No curso da investigação dos fatos, ele pode representar pela prisão preventiva (Art. 312 do C P Penal). Preside os inquéritos policiais elaborando portarias, requer perícias em geral. Uma atividade nobilitante, mal recompensada. Cabe a autoridade policial fazer todos os esforços para apurar a existência, a materialidade e a autoria das infrações delituosas.

Estando o indiciado preso em flagrante de delito ou preso preventivamente, o prazo do término do inquérito é de 10 dias conforme o Art. 10 do CPP ou no prazo de 30 dias para conclusão caso o indiciado esteja solto.

Ao término do IP, a Autoridade Processante, (No caso delegado de polícia), deve fazer um relatório minucioso, (Art,10,&1º do CPP), contendo as principais diligências, sendo remetido ao Ministério Público, ( Art.24 C P Penal), a quem cabe o oferecimento da denúncia.

03) A denúncia é a petição inicial que o Ministério Público apresenta ao Poder Judiciário, a fim de se dar início um processo criminal contra alguém que cometera o ilícito penal. A tipificação do MP (Acusação) contra o suposto autor do delito.

Como se vê, o juiz aguarda a manifestação do Ministério Público para que haja a instrução criminal, somente assim o magistrado pode falar dentro dos autos.

04)  É necessário e compreensivo o ordenamento jurídico: um entrosamento constitucional entre a denúncia e o convencimento do magistrado, onde o autor da Ação Penal pode emitir democraticamente a sua opinião amparada em dispositivo de lei: “A opinião é a suprema legisladora dos povos e dos reis (Pitágoras).” Quatro características que deve ter um juiz: ouvir cortesmente...Responder sabiamente... Ponderar prudentemente e decidir imparcialmente (Sócrates – Filósofo grego).Obs: LÉat c’est moi ( O Estado sou eu) – Rei Luis XIV de França, conhecido como le Roi Soleil (Rei Sol).  É o retrato fiel do Brasil!

Geraldo Dias de Andrade é Cel. PM/RR – Escritor - Bel. em Direito – Cronista – Membro da ABI/Seccional Norte – Membro da Academia Juazeirense de Letras.

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