Restrições para servidores públicos e pré-candidatos às eleições de outubro já estão em vigor

04 de Jul / 2022 às 11h00 | Eleições

Os mais atentos perceberam que a marca do Governo Federal, foram retiradas das obras em andamento em Juazeiro e Petrolina. A medida constanas medidas das Restrições para servidores públicos e pré-candidatos às eleições de outubro passaram a valer no sábado (2), três meses antes do primeiro turno. 

As medidas estão previstas na Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, e objetivam manter o equilíbrio entre os candidatos. 

Políticos estão proibidos de autorizar a veiculação de publicidade estatal sobre os atos de governo, realização de obras, campanhas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, exceto no caso de grave e urgente necessidade pública. Nesse caso, a veiculação deverá ser autorizada pela Justiça Eleitoral. 

Eles também não podem fazer pronunciamento oficial em cadeia de rádio de televisão, salvo em casos de questões urgentes e relevantes, cuja autorização também dependerá de autorização da Justiça Eleitoral.  

A participação em inaugurações de obras públicas também está vedada, além da contratação de shows artísticos com dinheiro público. 

Durante o período eleitoral, funcionários públicos não podem ser contratados, demitidos ou transferidos até a posse dos eleitos. 

No entanto, estão liberadas a exoneração e a nomeação de cargos em comissão e funções de confiança, além das nomeações de aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022. 

Em julho, o calendário eleitoral também prevê outras datas importantes para o pleito. 

De 20 de julho até 5 de agosto, os partidos deverão realizar suas convenções para escolher oficialmente os candidatos que vão disputar as eleições. 

A partir do dia 20, candidatos, partidos políticos, coligações e federações terão direito à solicitação de direito de resposta por afirmações consideradas caluniosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas que forem publicadas por veículos de comunicação social. 

O primeiro turno será realizado no dia 2 de outubro, quando os eleitores vão às urnas para eleger o presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais. Eventual segundo turno  para a disputa presidencial e aos governos estaduais será em 30 de outubro. 

Confira restrições:

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e
Res.-TSE nº 23.610, art. 83):
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa
na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando,
a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de
contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de
2022;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos
municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado,
bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Redação redeGN Foto Ilustrativa

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