A segurança jurídica e sua relação com a boa-fé Parte V

21 de Apr / 2021 às 23h00 | Espaço do Leitor

*Josemar Santana

Indiscutivelmente, a SEGURANÇA JURÍDICA, conforme Gisele Leite, em artigo postado em redes sociais, no dia 18 de junho de 2018, sob o título CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO DE SEGURANÇA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, apesar de constar raras vezes explicitada no ordenamento jurídico brasileiro e não possuir uma precisa e completa definição legal, é princípio constitucional, porque está evidenciado no caput do artigo 5º da Constituição Federal e também no seu inciso XXXVI, assegurando que “a lei não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (destaquei em maiúsculas), valendo acrescentar ainda que o inciso XXXIX do artigo 5º citado, estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, o que significa importante exemplo do tratamento dado à SEGURANÇA JURÍDICA, em âmbito constitucional.

Gisele Leite é respeitável doutrinadora do Direito, ostentando expressivo conhecimento constitucional, adquirido ao longo de sua formação acadêmica e no dia a dia de sua prática de Consultora Jurídica, além de sua vivência como professora universitária, Pedagoga e advogada, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito, Diretora do INPJ–Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas, o que lhe confere destacado saber para tratar do assunto, de tal modo que no seu entendimento a Constituição deixa de ser um documento meramente político, portador de românticas promessas, para nortear as relações jurídicas que ocorrem sob sua égide, afirmando direitos dos cidadãos, deveres do Estado e atribuições de cada poder que o compõe.

Por conta disso, segundo a renomada doutrinadora, “o juiz é o novo senhor do direito e, mais do que isso, aduz que há uma radical incompatibilidade entre a ideia de Estado e qualquer noção apropriadora do fenômeno jurídico” e para que isso se viabilize, contudo, “é necessário bem mais do que uma abstrata crença nas virtualidades emancipatórias de uma aberta exegese dos princípios jurídicos”, o que inclui A SEGURANÇA JURÍDICA.

O fundamento para o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, no dizer de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO (Curso de Direito Administrativo, 18.ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005, p.427): “O fundamento jurídico mais evidente para a existência da ‘coisa julgada administrativa’ reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sérgio Ferraz e Adilson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: ‘A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. (...) à administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade de decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da administração pública impõem”.

Para subsidiar tal pensar vem a Lei 9.784/99, em seu art. 2.º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A Segurança Jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Se a administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lhe estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa, ou de pura omissão administrativa.

Como a lei deve respeitar o DIREITO ADQUIRIDO, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada por decorrência da aplicação cogente do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, não se afigura admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo, MUITAS VEZES DEFLAGRADAS POR INTERESSES PRETENSAMENTE JURÍDICOS, MAS QUE SÃO, EM ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, PLENAMENTE ESCUSOS. Esta instabilidade institucional não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência direta da norma constitucional.

É que a DIGNIDADE HUMANA restaria seriamente danificada se por ventura fosse cabível extemporânea revisão mesmo ex officio DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEITARAM RAÍZES NO MUNDO JURÍDICO, QUANDO PRATICADOS DE BOA-FÉ E HOUVE PRODUÇÃO DE EFEITOS FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO. A nova ótica constitucional que adrede alcançou os fundamentos do Direito Administrativo torna forçoso o reconhecimento da aplicação inescapável da principiologia constitucional na seara administrativa, um campo fértil para violações de direitos praticados sob a égide do autoritarismo, cuja lembrança recente deixada pelos “anos de chumbo” a todos alcançou.

Nesse diapasão é de se ressaltar o seguinte aresto, da lavra do Desembargador SÉRGIO PITOMBO (RT 746, ano 1997, Apel. Civ. N.º 27127.5/5-00, 7.ª Câm., Rel. Des. Sérgio Pitombo, j. 11.08.1997): “De fato o ordenamento jurídico impõe limites à prerrogativa da Administração Pública rever e modificar ou invalidar seus atos. Um desses limites, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA, reside na mudança da orientação normativa interna ou jurisprudencial. Assim é que a alteração da orientação da Administração, no âmbito interno ou em decorrência de jurisprudência, NÃO AUTORIZA A REVISÃO E INVALIDAÇÃO DOS ATOS QUE, DE BOA-FÉ, TENHAM SIDO PRATICADOS SOB A ÉGIDE DE ORIENTAÇÃO ENTÃO VIGENTE, OS QUAIS, POR ASSIM DIZER, GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS”.

A abordagem da PARTE VI será A SEGURANÇA JURÍDICA, decurso de tempo e situação consolidada.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]

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