A Segurança Jurídica pela Incidência da Prescrição e Decadência no Processo Administrativo - PARTE III

27 de Mar / 2021 às 23h00 | Espaço do Leitor

*Josemar Santana

Aqui, a abordagem do tema SEGURANÇA JURÍDICA vai tratar da incidência da Prescrição e da Decadência no Processo Administrativo, lembrando que na PARTE I tratamos da força que tem O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, tendo em vista a obediência ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e na PARTE II tratamos da EVOLUÇÃO e da IMPORTÂNCIA da SEGURANÇA JURÍDICA, tema que vem ganhando notoriedade nas decisões judiciais, seja em nível de juízo monocrático, seja em nível de juízo colegiado (de Tribunais).

Para os renomados juristas estudiosos do assunto, ao consagrar objetivamente a incidência da prescrição e da decadência no processo administrativo o que se está assegurando, em verdade, por meio dessas garantias processuais, é a grande ascendência dos direitos fundamentais indispensáveis à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo da Constituição e no caput do art. 5.º da Constituição de 1988, tal qual a definitividade da coisa julgada material.

Leiamos o Preâmbulo da nossa Carta Magna e o caput do seu art. 5º, onde estão contemplada a SEGURANÇA, como princípio regedor das relações sociais e da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:

Constituição Federal/1988

Preâmbulo

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

Nesse sentido vale ressaltar que a SEGURANÇA não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou de patrimônio, mas também e principalmente a SEGURANÇA JURÍDICA, porque ela é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes, como diz o culto magistrado MAURO NICOLAU JÚNIOR (Segurança Jurídica e certeza do direito: (...) in www.jurid.com.br), porque “As pedras fundamentais em que se assenta toda a organização política do Estado Democrático de Direito são a Dignidade humana e o respeito aos direitos individuais e sociais dos cidadãos, conforme destacado no preâmbulo e no artigo primeiro de nossa Carta Magna”.

Para Eduardo de Souza Coelho (www.edusco.adv.br), a topologia estratégica deste elevado princípio, que informa, conforme visto acima, vários institutos jurídicos, constitui um dos princípios gerais do direito, situando-se na base das normas sobre prescrição e decadência, e das que fixam prazos para a Administração rever os próprios atos, ou adotar providências corretivas de atos e fatos que porventura ocorram sem observação do princípio da legalidade.

E no magistério exponencial da Profª MARIA SILVIA ZANELLA DE PIETRO (Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2001, p.85): “O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a situação será passível de contestação pela própria Administração Pública”.

Na PARTE IV será abordada A SEGURANÇA JURÍDICA e o relativo poder do administrador conferido pela Súmula 473.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]

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