Com medidas mais restritivas, confira o que vai funcionar em Juazeiro até o dia 29/03

20 de Mar / 2021 às 10h00 | Coronavírus

A partir da próxima segunda-feira (22), passam a vigorar em Juazeiro medidas mais restritivas de isolamento social, seguindo decreto do Governo da Bahia, convalidado pela gestão municipal em decreto publicado pela Prefeitura nesta sexta-feira (19).

Para conter o avanço do novo coronavírus, apenas as atividades consideradas essenciais poderão funcionar - entre elas, atividades relacionadas à saúde pública, comércio de gêneros alimentícios e segurança. 

Em Juazeiro e outros municípios da região norte do estado, a medida ficará em vigor até às 5h do próximo dia 29. Quanto ao toque de recolher, a medida foi ampliada e passa a valer das 19h até as 5h. No período em que o decreto estiver em vigor, o comércio não essencial ficará fechado e só terão permissão para funcionar os seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, de acordo com o decreto n° 1.114/2021: 

I.          centrais de telecomunicações (call-centers) que operem em regime 24 (vinte e quatro) horas/dia; 

II.         clínicas e hospitais veterinários, assistência a animais e pet-shops, excetuando-se o serviço de banho e/ou tosa; 

III.        estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares; 

IV.       farmácias e drogarias; 

V.        lojas de insumos agrícolas e produtos agropecuários; 

VI.       postos de combustíveis; 

VII.      serviços de imagem radiológica; 

VIII.     estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, bem como o planejamento de atividades pedagógicas; 

IX.       supermercados, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente, além das panificadoras, casas de bolos, lojas de conveniência tipo delicatessens, açougues e congêneres; 

X.        postos de gasolina; 

XI.       serviços essenciais à saúde, incluindo aqueles situados em shopping centers, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços de saúde; 

XII.      serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta  de lixo, energia, telecomunicações e internet; 

XIII.     serviços funerários; 

XIV.     hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; 

XV.      serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; 

XVI.     serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição; 

XVII.    estabelecimentos industriais e de logística, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; 

XVIII.   oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; 

XIX.     serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas           a esse fim; 

XX.      serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos ou privados, condomínios, entidades associativas e similares; 

XXI.     imprensa; 

XXII.    serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 

XXIII.   transporte coletivo de passageiros, incluindo táxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XXIV.  atividades de construção civil; 

XXV.   igrejas, templos ou outros locais apropriados à realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por quaisquer outros meios de comunicação; 

XXVI.  atividades de pesca, inclusive a artesanal; 

XXVII. lojas de materiais e equipamentos de informática; 

XXVIII. lojas de defensivos e insumos agrícolas; 

XXIX.  bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas; 

XXX.   oficinas e assistências técnicas em geral; 

XXXI.  lojas de material de construção e prevenção de incêndio; 

XXXII. lojas de produtos de higiene e limpeza; 

XXXIII. depósitos de gás e demais combustíveis; 

XXXIV.            lavanderias; 

XXXV. prestação de serviços de advocacia de caráter urgente e que exijam atividade presencial; 

XXXVI.            estabelecimentos de aviamento e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI relacionados ao enfrentamento do coronavírus; 

XXXVII.           prestação de serviços de contabilidade de caráter urgente e que exijam atividade presencial; 

XXXVIII.          estabelecimentos voltados ao comércio atacadista; 

XXXIX.            atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil. 

A Prefeitura esclarece ainda que as demais medidas restritivas serão seguidas conforme o Decreto Estadual n°20.323, de 18 de março de 2021.

DECRETO ESTADUAL

DECRETO MUNICIPAL

Edísia Santos – assessoria de imprensa da Prefeita Suzana Ramos/ Ascom PMJ

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