CONTAS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA E REMANSO SÃO REJEITADAS

18 de Mar / 2021 às 13h36 | Variadas

Na sessão desta quarta-feira (17/03), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das prefeituras de Conceição do Almeida e Remanso, da responsabilidade dos prefeitos Adailton Campos Sobral e José Clementino de Carvalho Filho, respectivamente.

Em Conceição do Almeida, as contas do prefeito Adailton Campos Sobral foram reprovadas em virtude da admissão de 792 servidores, com os quais foram gastos recursos da ordem de R$7 milhões. A contratação se deu sem a realização de concurso público e mesmo certame seletivo simplificado. O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, relator do parecer, imputou ao gestor uma multa de R$6 mil pelas irregularidades apuradas durante a análise das contas.

O conselheiro Paolo Marconi – acompanhado pelo com o conselheiro Fernando Vita –, apresentou voto divergente para que fosse acrescentado como causa da rejeição a extrapolação do limite para gastos com pessoal. Pediu, ainda, a aplicação de multa equivalente a 30% dos subsídios anuais do gestor. Para estes conselheiros – que não aplicam a Instrução TCM nº 003 nos seus votos -, em todos os quadrimestres a despesa com pessoal teria superado os 54% previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A maioria dos conselheiros, que aplica a instrução nos seus votos, acompanhou o relator, que apurou que os gastos com pessoal alcançaram o montante de R$18.263.215,24, correspondendo a 46,91% da Receita Corrente Líquida de R$38.935.903,98, em cumprimento, portanto, ao limite da LRF.

O município de Conceição do Almeida apresentou uma receita de R$39.662.203,78, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$38.768.001,81, revelando um superávit da ordem de R$894.201,97. Os recursos deixados em caixa ao final do exercício – no montante de R$1.567.256,06 – não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, o que causou desequilíbrio fiscal.

Remanso

Já em Remanso, as contas do prefeito José Clementino de Carvalho Filho foram rejeitadas por vários motivos: extrapolação do limite para gastos com pessoal; irregularidades graves em processos licitatórios; e o não recolhimento de quatro multas da sua responsabilidade, cujos valores somam R$56.300,00, impostas pelo TCM em anos anteriores. Também foi destacado, no parecer, a reincidência no descumprimento de determinação de devolução ao erário, com recursos municipais, de despesas glosadas do Fundeb (R$2.566.220,80) e de Royalties/Fundo Especial (R$1.494.966,30).

O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação contra o gestor ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de improbidade administrativa. Ele ainda foi punido com multa de R$45 mil pelas demais irregularidades contidas no relatório técnico.

A despesa com pessoal – para a maioria dos conselheiros que aplicam a Instrução nº 003 do TCM – alcançou 57,20% da receita líquida do município, superando, assim, o limite de 54% previsto na LRF. Para os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita – que não aplicam a instrução em seus votos – esse percentual foi ainda maior, correspondendo a 58,80% da RCL. Pela irregularidade, foi imputada ao prefeito uma segunda multa, no valor de R$72 mil, vez que o gestor não reconduziu esses gastos ao limite legal no prazo previsto em lei.

A relatoria, por fim, determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$280.290,27, sendo R$104.561,30 pela não comprovação de despesas em quatro processos de pagamento e R$175.728,97 referentes à não comprovação de pagamento de folha de servidores.

O município teve uma receita arrecadada de R$103.038.097,51, enquanto as despesas foram de R$98.725.460,77, revelando superávit orçamentário da ordem de R$4.312.636,74. Também foi constatada a inexistência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, resultando em saldo a descoberto de R$46.518.032,49, o que contribui para o desequilíbrio fiscal da entidade.

Cabe recurso das decisões.

Fonte: TCM-BA

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