NEPOTISMO PARTE II – ORIGEM – LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

19 de Jan / 2021 às 23h00 | Espaço do Leitor

*Josemar Santana

Continuando a série de comentários jurídicos sobre o NEPOTISMO, vamos abordar nesta PARTE II a sua ORIGEM e o que diz a LEGISLAÇÃO BRASILEIRA sobre o assunto.

Só para relembrar, na PARTE I, abordamos O QUE É, dizendo resumidamente que a palavra NEPOTISMO designa a “prática criminosa de favorecer parentes e pessoas próximas para a ocupação de cargos da administração pública”, o que significa dizer que palavra NEPOTISMO na administração pública é, sem dúvida, “uma prática de corrupção”.

Saibamos, portanto, sobre a ORIGEM da palavra NEPOTISMO, isto é, de que modo ela se formou, , ou seja, qual a sua etiologia (origem), observando que duas palavras do LATIM lhe deram origem: nepos (que significa sobrinho) e nepotis (que significa neto), por causa da prática vivida no início da ERA CRISTÃ, quando os PAPAS favoreciam seus PARENTES (sobrinhos e netos) com vantagens na administração pública do Império Romano ou com cargos ligados à igreja.

Essa prática percorreu os tempos e chegou até os dias de hoje com força, tanto na atividade privada, como na administração pública, valendo destacar que na atividade privada é muito comum, porque a essência da propriedade privada é a manutenção da sua posse para o dono e sua família, mas isso não se aplica à administração pública, porque a coisa pública pertence a todo cidadão, isto é, pertence ao povo, ao público.

O NEPOTISMO chegou tão forte aos dias atuais na esfera da administração pública, que a Constituição de 1988 dedicou um artigo exclusivo para por freio aos gestores de cargos executivo, legislativo, judiciário, administração pública direta, indireta e fundacional, estabelecendo no artigo 37:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Significa que na administração pública o gestor deve se guiar por esses princípios e deles não deve se afastar, sob pena de prática criminosa de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, razão porque deve agir de forma IMPESSOAL, sem favorecimento de parentes até o terceiro grau, seja por laços sanguíneos ou por afinidade, valorizando e priorizando o mérito e não a mera relação familiar ou de afinidade.

Um exemplo disso se mostra quando um agente público (prefeito, governador, presidente da república, secretários municipais e estaduais, ministros, presidentes de câmaras, de assembleias estaduais, da câmara dos deputados e do senado federal, dirigentes de empresas públicas e autarquias) beneficia uma pessoa específica, com grau de parentesco ou por afinidade com um cargo público, “abrindo mão de colocar pessoa qualificada e treinada para atuar de acordo com as exigências da vaga”, infringindo-se os princípios de moralidade, IMPESSOALIDADE e eficiência, que devem reger a administração pública.

Tornou-se tão comum e repetitiva essa prática de favorecimento, que em 2008 o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a SÚMULA VINCULANTE n° 13, que considera  uma violação à Constituição Federal a prática do NEPOTISMO, em qualquer de suas formas (direta ou indireta), proibindo a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança nos Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário m- seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Ainda assim foi necessária, dois anos depois, em 2010, a edição do DECRETO 7.203, dando maior padronização as ações que configuravam NEPOTISMO, bem como suas exceções, reforçando e ampliando as proibições para nomeações de cargos públicos e definindo a CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU) como órgão, no âmbito do Governo Federal, para notificar os casos referentes a questão.

Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que tenham editado atos administrativos semelhantes, observam-se esses atos, utilizando-se, nos entes públicos que não possuam atos proibitivos, por analogia (isto é, situação parecida, análoga), o Decreto Federal nº 7.203/2010 para coibir a prática criminosa e corrupta do NEPOTISMO.

Como consequência dessa reprovável prática do NEPOTISMO - vale repetir -, a priorização do laço de parentesco sobre a competência técnica, ou seja, ao priorizar familiares e parentes de sangue ou por afinidade, ”a prática abre caminho para incompetência administrativa”, ferindo, além dos princípios constitucionais da IMPESSOALIDADE e da MORALIDADE, também, e diretamente, o princípio da EFICIÊNCIA, uma vez que a administração pública deixa de contar com uma pessoa mais competente para o exercício da função.

Na PARTE III vamos abordar NEPOTISMO – Direto e Indireto – Exceções – Como denunciar.

 *Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: [email protected]

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