Primeira parcela do décimo deve ser paga até 30 de novembro; 13º gera dúvidas nas empresas nos casos de redução salarial

16 de Oct / 2020 às 07h00 | Variadas

Confirmada a possibilidade de prorrogação dos acordos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho até dezembro, a atenção das empresas brasileiras agora recai sob a folha de pagamento do fim de ano. É que ainda não há uma definição clara sobre como devem ser feitos o cálculo e o pagamento do 13º salário dos mais de 9,7 milhões de trabalhadores que foram afetados pelos acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na pandemia de covid-19.

A legislação que permitiu e prorrogou os acordos não define como esses aditivos contratuais afetam o cálculo de benefícios trabalhistas como o 13º salário e as férias, e o governo também não se posicionou a respeito após a publicação da lei. Por isso, as interpretações são divergentes e têm preocupado as empresas, que precisam se preparar para o 13º salário, visto que primeira parcela do benefício deve ser paga até 30 de novembro.

Empresários do setor de serviços, que respondem pela maior parte dos 18,6 milhões de acordos já registrados pelo governo, acreditam que o pagamento deve ser proporcional ao tempo trabalhado e ao salário recebido ao longo do ano. Ou seja, se ficou oito meses com o contrato suspenso, o funcionário deve receber o 13º proporcional aos quatro meses trabalhados.

Muitos especialistas também têm essa opinião. Porém, dizem que a questão pode acabar sendo judicializada. Afinal, o assunto não está regulamentado e muitos empregados gostariam do pagamento integral, já que, apesar de não terem trabalhado, mantiveram o vínculo com a empresa ao longo desses oito meses.

“Existem especialistas que dizem que as empresas têm que pagar férias e 13º de qualquer jeito. Outros que falam sobre flexibilização. O tema precisa ser regulamentado, porque, em um contexto como este, as medidas provisórias são feitas às pressas, sem abarcar todas as situações. Isso pode gerar controvérsias”, comentou a advogada trabalhista Claudia Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul Ahad Advogados.

Empresários cobram do governo uma definição. “Entendemos que o pagamento deve ser proporcional, e temos algumas sinalizações nessa direção. Mas, formalizamos uma consulta ao Ministério da Economia nesta semana, já que não há clareza sobre isso”, contou o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci.

Responsável pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia confirmou que a questão ainda está em aberto. “A Seprt-ME segue em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que haja uma orientação uniforme sobre o tema”, informou.

A pasta explicou que “a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária”. Ou seja, definiu o pagamento Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) como uma compensação aos trabalhadores que tiveram o salário reduzido na pandemia, mas não abrange pagamentos como o do 13º salário.

“Diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado”, acrescentou a secretaria, que não deu prazo apresentar o parecer que pode pôr fim ao impasse.

Jornal Estado de Minas

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