CODEVASF RESPONDE REPORTAGEM SOBRE CAIXAS D'ÁGUA ABANDONADAS EM COMUNIDADES RURAIS DE JAGUARARI

09 de Aug / 2019 às 22h30 | Variadas

O Blog GJ Notícias publicou com exclusividade no dia 31 de julho que os povoados de Bate Rede, Quixaba e Morro Branco, localizados em Jaguarari, Bahia, conforme mostramos em fotos, era para ter o abastecimento de água encanada e recebida via caixas de água, que em alguns casos foram construídas (Veja aqui). A assessoria de imprensa da Codevasf Juazeiro Bahia enviou esclarecimentos a redação do Blog Geraldo José.

Confira nota Codevasf na integra:

Em resposta ao questionamento feito na reportagem publicada no dia 31/07/2019 no Blog Geraldo José sobre o problema de abastecimento de água dos povoados Bate Rede, Quixabá e Morro Branco, na zona rural de Jaguarari (BA), a Superintendência Regional da Codevasf em Juazeiro esclarece que a obra não é de responsabilidade da Companhia.

A obra foi objeto de convênio entre a Codevasf e a gestão municipal que atuou no período de 1998 a 2001, conforme atesta a assinatura do convênio nº 0.67.99.0019/00-MI, no ano de 1999. O referido Convênio tinha por objeto a construção dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAAs) nas localidades de Bagaceira, Sussuarana, Quixabá, Ocorrência, Morro Branco, Currais, Ipueira, Bate Rede, Jabuticaba e Várzea do Matheus.

Por meio do Convênio, a Codevasf repassou à gestão municipal à época o valor total de R$ 851.212,17, oriundos de emenda parlamentar, liberada por meio das ordens bancárias nº(s). 2000OB000016 e 2000OB000036, respectivamente de 05/01/2000 e 10/01/2000.

No ano de 2000, a União repassou todo o valor para o município. A Codevasf passou a atuar como fiscalizadora. 

Como os recursos repassados não foram corretamente aplicados pela Prefeitura Municipal de Jaguarari, conforme atesta fiscalização feita pela Codevasf, foi adotada a aplicação de penalidades administrativas à gestão municipal da época, a partir de um Relatório de Tomada de Contas Especial da Codevasf, relatando que a obra não foi executada em conformidade com os quantitativos dos serviços previstos, calculando o valor original do débito do município, que julgado pelo TCU em 14/07/2009, por meio do Acórdão nº 3729-23/09-01, foi ordenado, então, ao município, recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 294.079,65, correspondente a aplicação irregular na obra do convênio, mais acréscimo da multa de R$ 50 mil individual ao gestor daquela época, obrigando o ressarcimento ao erário no valor total de R$ 344.079,65.

Redação Blog Fotos: Ney Vital

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