CONTAS DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES E IRARÁ SÃO REJEITADAS

Na sessão desta quinta-feira (04/03), realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 das prefeituras dos municípios de Campo Alegre de Lourdes e Irará, de responsabilidade dos prefeitos Enilson Marcelo da Silva e Juscelino Souza dos Santos, respectivamente.

Essas contas foram reprovadas em função da extrapolação do limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em Campo Alegre de Lourdes, também comprometeram o mérito das contas a abertura irregular de créditos adicionais e a reiterada omissão do gestor na cobrança da dívida ativa tributária do município.

Para a maioria dos conselheiros – que aplicam à Instrução nº 003 no cálculo da despesa total com pessoal –, nas contas de Campo Alegre de Lourdes, os gastos com o funcionalismo municipal representaram 59,48% da receita corrente líquida do município, superando o percentual mínimo de 54% estabelecido pela LRF. Já para o conselheiro relator Paolo Marconi – que não aplica a instrução em seus votos – o índice foi ainda maior, alcançando 63,48% da RCL. O prefeito Enilson Marcelo da Silva, por não ter reconduzido essas despesas aos limites legais, foi multado em R$57.600,00, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais. Ele também foi punido com uma segunda multa, no valor de R$8 mil, pelos demais erros e ilegalidades encontradas durante a análise técnica das contas.

O prefeito promoveu, ainda, a abertura ilegal de créditos por excesso de arrecadação, no valor de R$9.540,02, e por superávit financeiro, no montante de R$349.342,02. Também foi destacada no parecer a reiterada omissão do gestor na cobrança da dívida ativa tributária do município.

A relatoria também determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$226.105,21, com recursos pessoais do gestor, em razão da remessa de quatro processos de pagamento sem comprovação de despesa.

O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$65.924.131,78, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$68.952.214,28, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$3.028.082,50. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar.

Sobre às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 29,54% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 19,05% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 83,03% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.

Irará

Já em Irará, os gastos com pessoal alcançaram o montante de R$41.682.615,11, que correspondeu a 65,74% da receita corrente líquida do município, extrapolando o percentual de 54% previsto na LRF. O prefeito Juscelino Souza dos Santos foi multado em R$59.400,00, valor que representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite definido em lei. O conselheiro substituto Cláudio Ventin, relator do parecer, aplicou ao gestor uma outra multa no valor de R$6 mil pelas demais irregularidades destacadas no relatório técnico.

Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,83% da receita resultante de impostos – compreendida a proveniente de transferências – na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 15,19% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 65,61% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.

O relatório técnico também registrou, como irregularidades, a inexpressiva arrecadação da dívida ativa no exercício; o não cumprimento da meta projetada do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; ausência de remessa e/ou remessa incorreta de dados e informações da gestão pública municipal pelo sistema SIGA.

Cabe recurso das decisões.

Fonte: TCM-BA